Segurança e Proteção de seu Plano de Previdência Privada
Lei nº 11.196 de 21 de Novembro de 2005Fundos de Previdência e Seguros não entram em confisco
- Art. 78. O patrimônio dos fundos de investimento de que trata o art. 76 desta Lei não se comunica com o das entidades abertas de previdência complementar ou das sociedades seguradoras que os constituírem, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por dívidas destas.
- § 1o No caso de falência ou liquidação extrajudicial da entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade seguradora, o patrimônio dos fundos não integrará a respectiva massa falida ou liquidanda.
- § 2o Os bens e direitos integrantes do patrimônio dos fundos não poderão ser penhorados, seqüestrados, arrestados ou objeto de qualquer outra forma de constrição judicial em decorrência de dívidas da entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade seguradora.
- Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante. (Vigência)
Fundos de Previdência são Impenhoráveis
Art. 649, IV, da Lei 5869/73 CPC
Art. 649, IV, da Lei 5869/73 CPC
- De fato, segundo o art. 649, inciso IV, do CPC, são ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, fundos de previdência complementar, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo”.
- Já o art. 591 do mesmo Código aponta que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei aqui já entra o art. 649, IV, do CPC Excelência.
- Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
- Art.1659, VI eVII da Lei 10406/02 CC.
- Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
- I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar
- II - as pensões, meios-soldos, montepios ( PREVIDÊNCIA PRIVADA) e outras rendas semelhantes.
No Pecúlio por Morte não há incidência de IR no recebimento do Benefício
- Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
- I - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.
- Entidade de previdência privada, fechada ou aberta, quando se tratar de prestação única e o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.
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